Trabalhou a mais e não recebeu por isso? Entenda tudo sobre as horas extras.    

 

          Jornada extraordinária ou jornada suplementar é o período de trabalho acrescido ao início, durante ou após o término da jornada de trabalho padrão, sem a correspondente redução em outro dia. São as famosas horas extras.

         As horas extras consubstanciam-se num dos maiores tormentos do Direito do Trabalho. A tolerância na sua existência é um dos maiores fatores de desavença nas relações trabalhistas, além de constituírem uma espécie de “droga”, que vicia tanto empregados, quanto empregadores.

         Os empregados se tornam “viciados” nas horas extras, pois, quando efetivamente pagas, elas aumentam sua remuneração e influenciam em quase todas as demais parcelas trabalhistas. O empregado, então, passa a “contar” com a remuneração extraordinária, como uma espécie de suplemento salarial. Os empregadores também se tornam “viciados” nas horas extraordinárias, pois com elas conseguem mais rendimento, sem a necessidade de aumentar a quantidade de trabalhadores.

         A prestação de horas extras deverá ser formalizada mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho, não podendo exceder 2 (duas) por dia, as quais serão remuneradas com um mínimo de 50% de acréscimo ao seu valor normal.

         Em regra geral, toda empresa pode efetuar um acordo de prorrogação de horas de trabalho. No entanto, existem classes e categorias que estão proibidas de acordar o trabalho extraordinário, tais como: o menor de 18 anos, exceto na hipótese de força maior; o cabineiro de elevador; o empregado contratado a tempo parcial; o bancário no momento da admissão; o menor aprendiz; os empregados que estiverem em regime de redução salarial com redução de horário de trabalho não podem prestar horas extraordinárias enquanto perdurar essa situação, salvo nos casos de necessidade imperiosa, como força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis.

         Por fim, reiteradas decisões dos Tribunais já pacificou o entendimento, no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago apenas o adicional por tempo de serviço extraordinário.

         Outrossim, os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa e devem ser remunerados como serviço extraordinário se acrescidos ao final da jornada.

 

 

 

 

 

 
 

 

 

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