Você sabe o que é equiparação salarial?    

 

Equiparação Salarial

 

         Muitas vezes, dois trabalhadores exercem exatamente as mesmas atividades, porém, um recebe salário superior ao outro. Nesse contexto, analisaremos quais são os requisitos para a chamada equiparação salarial, a saber:

  • Trabalho prestado ao mesmo empregador – a diversificação econômica das empresas impõe essa observação, isso quer dizer que uma grande empresa pode certamente pagar salários impossíveis de serem suportados pela pequena ou média empresa;
  • Trabalho prestado na mesma localidade – é entendido esse requisito como aquele trabalho que é prestado no mesmo município ou municípios distintos que pertençam à mesma região metropolitana;
  • Igual produtividade – está relacionado com o rendimento do empregado na realização dos serviços. A igual produtividade é fácil de ser observada naqueles serviços cujo resultado pode ser objetivamente mensurado, como no trabalho por peça ou tarefa;
  • Igual perfeição técnica – é a qualidade do trabalho, que também é mais fácil de se vislumbrar nos trabalhos menos intelectuais. Não obstante, a jurisprudência se inclinou no sentido de que é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual;
  • Identidade de funções – aqui o que importa é o trabalho na mesma função (conjunto de atividades que o empregado executa) e não o mesmo cargo (que é a nomenclatura da posição que o empregado ocupa na organização da empresa);
  • Diferença de tempo não superior a dois anos – é justo que o empregado mais antigo possa auferir salário superior ao recém-admitido.

           Importe ressaltar que, os servidores públicos não têm direito à equiparação salarial por força do art. 37, inciso XIII, da CF/88, que veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal de serviço público, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

           Por fim, existem situações impeditivas da equiparação salarial, quais sejam:

  • Quadro de carreira – a existência de quadro de carreira devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho obsta a equiparação salarial;
  • Empregado readaptado em nova função – o trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial;
  • Regimes jurídicos diversos – é impossível a equiparação salarial entre trabalhadores sujeitos a regimes jurídicos diversos (p. ex.: celetista e estatutário);
  • Direitos individualmente adquiridos;
  • Previsão em norma coletiva de trabalho – não fere o princípio da isonomia salarial a previsão de salário normativo, tendo em vista, o fator tempo de serviço.

         Concluímos, dessa forma, o breve estudo no intuito de informar ao empregado que tenha preenchido os requisitos supra-referidos, que o mesmo tem direito à equiparação salarial com o colega de trabalho que exerce as mesmas funções que as suas, contudo, recebe salário superior ao seu.

 

          Artigo de autoria da advogada Marina H. Becker, sócia do Escritório Nunes Teixeira & Becker.

 

 

 

 
 

 

 

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