Equiparação Salarial
Muitas vezes, dois trabalhadores exercem exatamente as mesmas atividades, porém, um recebe salário superior ao outro. Nesse contexto, analisaremos quais são os requisitos para a chamada equiparação salarial, a saber:
- Trabalho prestado ao mesmo empregador – a diversificação econômica das empresas impõe essa observação, isso quer dizer que uma grande empresa pode certamente pagar salários impossíveis de serem suportados pela pequena ou média empresa;
- Trabalho prestado na mesma localidade – é entendido esse requisito como aquele trabalho que é prestado no mesmo município ou municípios distintos que pertençam à mesma região metropolitana;
- Igual produtividade – está relacionado com o rendimento do empregado na realização dos serviços. A igual produtividade é fácil de ser observada naqueles serviços cujo resultado pode ser objetivamente mensurado, como no trabalho por peça ou tarefa;
- Igual perfeição técnica – é a qualidade do trabalho, que também é mais fácil de se vislumbrar nos trabalhos menos intelectuais. Não obstante, a jurisprudência se inclinou no sentido de que é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual;
- Identidade de funções – aqui o que importa é o trabalho na mesma função (conjunto de atividades que o empregado executa) e não o mesmo cargo (que é a nomenclatura da posição que o empregado ocupa na organização da empresa);
- Diferença de tempo não superior a dois anos – é justo que o empregado mais antigo possa auferir salário superior ao recém-admitido.
Importe ressaltar que, os servidores públicos não têm direito à equiparação salarial por força do art. 37, inciso XIII, da CF/88, que veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal de serviço público, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
Por fim, existem situações impeditivas da equiparação salarial, quais sejam:
- Quadro de carreira – a existência de quadro de carreira devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho obsta a equiparação salarial;
- Empregado readaptado em nova função – o trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial;
- Regimes jurídicos diversos – é impossível a equiparação salarial entre trabalhadores sujeitos a regimes jurídicos diversos (p. ex.: celetista e estatutário);
- Direitos individualmente adquiridos;
- Previsão em norma coletiva de trabalho – não fere o princípio da isonomia salarial a previsão de salário normativo, tendo em vista, o fator tempo de serviço.
Concluímos, dessa forma, o breve estudo no intuito de informar ao empregado que tenha preenchido os requisitos supra-referidos, que o mesmo tem direito à equiparação salarial com o colega de trabalho que exerce as mesmas funções que as suas, contudo, recebe salário superior ao seu.
Artigo de autoria da advogada Marina H. Becker, sócia do Escritório Nunes Teixeira & Becker.